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QUEM PLANTA COLHE

  

Entrada da Justiça Federal da Comarca de Caicó/RN

  

    O ditado popular quem planta colhe reflete de maneira singela e verdadeira as conquistas do CRTR da 16 região, em especial na seara que envolve a atuação do Poder Judiciário.

    Não é de hoje que o conselho regional de Técnicos em Radiologia da 16ª região vem somando vitórias no judiciário, as quais podem ser acompanhadas por todos, conforme matérias http://crtr16.com.br/index.php/fiscalizacao/noticias/102-conselho-regional-de-tecnicos-em-radiologia-da-16-regiao-protocolou-mais-de-50-acoes-civis-publicas-em-favor-dos-direitos-dos-tecnicos-em-radiologia e http://crtr16.com.br/index.php/fiscalizacao/noticias/99-conselho-regional-de-tecnicos-em-radiologia-da-16-regiao-soma-quatro-vitorias-na-justica-federal-da-paraiba-em-prol-dos-profissionais-das-tecnicas-radiologicas , manifestando assim o cumprimento de uma das políticas e metas da gestão da Diretoria do CRTR, conforme aduz o Diretor Presidente, Fontaine de Araújo Silva, "sabemos da importância  e da imposição de uma decisão judicial sobre a administração pública, seja de âmbito Estadual ou Municipal, em virtude disso o CRTR da 16ª região, tem como um de suas metas e políticas atuar cada vez mais junto ao poder judiciário, seja resguardando os direitos básicos seja garantindo as condições mínimas de trabalho, observando sempre a competência legal de cada Órgão e Autarquia Federal."

    Corroborando com esse objetivo e computando, mais uma vitória, o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal, Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Caicó/RN julgou procedente a Ação Civil Pública movida em face do Município de Jucurutu/RN, condenando o ente municipal a se adequar aos termos da Lei 7.394/85, reforçando ainda a obrigatoriedade da norma sobre os entes públicos, vejamos:

 

“Nesta senda, a meu sentir, havendo legislação federal versando sobre piso salarial e jornada de trabalho dos Técnicos em Radiologia, esta é de observância obrigatória, não apenas pela iniciativa privada, mas também pelos entes públicos, sob pena de, em caso de disciplina menos protetiva, estar-se violando competência privativa da União.(grifo nosso)

 

    Destacou, ainda, o posicionamento do TRF da 5ª Região, observemos:

 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. EDITAL EM DESCONFORMIDADE COM LEI N° 7.394/85. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. REMESSA OBRIGATÓRIA PROVIDA. 1. Trata-se de apelação e remessa obrigatória de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que adote as medidas necessárias à modificação do Edital n° 01/2011, no que diz respeito à carga horária semanal de trabalho para o cargo de Técnico em Radiologia, limitando esta a 24 horas por semana. 2. Essa c. Primeira Turma já se manifestou no sentido de que a competência para o julgamento do feito é da Justiça Federal quando o mandando de segurança for impetrado por autarquia federal, independentemente da autoridade coatora, em razão da competência "ratione personae", nos termos do art. 109, I, da CF/88. Neste sentido, inclusive, é a Súmula n° 511, do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, tendo em vista que o presente "mandamus" foi impetrado pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da Segunda Região - CRTR02 -, autarquia federal, não há que se falar em incompetência desta Justiça para conhecimento do feito. 3. O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da Segunda Região - CRTR02 - se insurge contra o Edital n° 001/2011 do concurso público realizado pelo Município de Maracanaú, especificamente quanto às cláusulas que tratam da jornada de trabalho e o vencimento do cargo de Técnico em Radiologia, argumentando que estão em desconformidade com as Leis n° 7.394/85 e n°1.234/50. 4. A Constituição Federal, em seu art. 22, XVI, define que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões. Assim, com base nessa premissa, tem-se que a legislação federal prevalece sobre a municipal no que pertine ao exercício da profissão e, por este motivo, torna-se obrigatória a aplicação da Lei n° 7.394/85 ao caso dos autos, pois regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Radiologia. Tal diploma legal, em seus art.14 estabelece a jornada de trabalho dos referidos profissionais em 24 (vinte e quatro) horas semanais. 5. O Edital ora questionado, por sua vez, estabeleceu a jornada de trabalho de 40 horas semanais para o cargo de Técnico em Radiologia. 6. Por estar em desconformidade com a legislação federal, impondo uma jornada de trabalho superior ao definido na lei, há que se reconhecer a nulidade do Edital neste ponto e impor a sua modificação para que tal cláusula possa se adequar à lei. 7. "Analisando a essência do regime de horário reduzido aos profissionais que exercem atividade em contato com o Raio X, percebe-se que a redução da carga horária se justifica pelos riscos oferecidos à saúde diante da excessiva exposição à mencionada radiação" (trecho do parecer do MPF). Apelação improvida." (TRF 5ª Região, APELREEX nº 27443, Rel. Des. Fed. José Maria Lucena, Primeira Turma, DJE 18/12/2013)

 

"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CLÁUSULAS REFERENTES À CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS. DESCOMPASSO COM AS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI 7.394/85. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença prolatada pelo douto Juízo Federal da 20ª Vara da SJ/PE que, mantendo a concessão da medida liminar, julgou procedente o pedido no sentido de determinar à demandada a adequação do Edital 1/2012 da Prefeitura Municipal de Cabrobó, de modo a prever, em relação ao cargo de Técnico em Radiologia, jornada de trabalho semanal de 24 horas e remuneração de 2 salários mínimos vigente em maio de 2011, acrescida de 40% do adicional de insalubridade. 2. A Carta Magna, em seu art. 37, I, preceitua que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei", bem como, no art. 22, XVI, define que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões. 3. Da simples leitura dos dispositivos constitucionais é possível concluir pela prevalência da legislação federal sobre a legislação municipal, o que torna obrigatório o cumprimento das disposições da Lei nº 7.394/85, que regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, quando se cuida do preenchimento de cargo de profissional da respectiva área. 4. Tal diploma legal, em seus arts. 14 e 16 estabelecem a jornada de trabalho dos referidos profissionais em 24 (vinte e quatro) horas semanais, e, salário mínimo equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. 5. Assim, O Edital nº 001/2012, ao estabelecer jornada de trabalho de 40 horas semanais e salário de R$ 622,00, sem o acréscimo de 40% referente ao risco de vida e insalubridade, para o cargo de Técnico em Raio-X, impôs carga de trabalho superior ao definido em lei e fixou a remuneração abaixo do piso salarial da categoria profissional, divergindo da legislação federal que regulamenta a profissão, podendo sofrer controle de legalidade pelo Poder Judiciário. 6. Sob este prisma, devem mesmo serem adequadas as cláusulas do edital sob foco, referentes à carga horária e à remuneração dos profissionais operadores de Raio-X, às determinações asseguradas pela Lei 7.394/85. 7. Remessa oficial a que se nega provimento." (TRF 5ª Região, REO nº 560065, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJE 29/08/2013)

 

    Diante desse quadro jurisprudencial e legal, o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 16ª Região irá sempre dentro das suas competências legais e observando o devido processo legal, atuar em prol dos profissionais das Técnicas Radiológicas.

    Para ver a decisão do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal, Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Caicó/RN, clique no link a seguir files/SENTENA---JUCURUTU.pdf.

 

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